O TJ-PE,
através do Provimento 6/2019, de 14 maio deste ano, trouxe uma inovação no
instituto do Divórcio, direito daqueles que não desejam mais manter uma relação
conjugal formal.
Segundo
o Provimento, não havendo outras avenças a serem resolvidas eu necessite da
intervenção obrigatória do Judiciário, como a existência de menores ou
incapazes, do divórcio pode ser requerido no próprio Cartório onde foi registrado
o casamento, com assistência de um advogado. Tão logo a parte contrária seja
notificado da decisão do interessado, a averbação será realizada, ficando as
questões como alimentos para o cônjuge e partilha de bens para serem resolvidas
por outros meios, judicial ou extrajudicial.
A
novidade reside no fato de que não se exige a presença dos conjugues para a
formalização do pedido, mas somente do interessado. Trata-se do exercício de uma
garantia constitucional, de que o divórcio não depende de motivação, mas tão
somente da manifestação da vontade, e não dos dois, mas apenas de um deles,
pois que ninguém é obrigado a fazer o que não deseja.
Agora é
aguardar a reação dos demais tribunais de justiça a respeito do assunto. É certamente
uma desburocratização processual para fazer valer a liberdade de escolha das
pessoas que não desejam mais manter um relacionamento conjugal formal.
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