quarta-feira, 22 de maio de 2019

Divórcio impositivo: procedimento simplificado e célere


                O TJ-PE, através do Provimento 6/2019, de 14 maio deste ano, trouxe uma inovação no instituto do Divórcio, direito daqueles que não desejam mais manter uma relação conjugal formal.
                Segundo o Provimento, não havendo outras avenças a serem resolvidas eu necessite da intervenção obrigatória do Judiciário, como a existência de menores ou incapazes, do divórcio pode ser requerido no próprio Cartório onde foi registrado o casamento, com assistência de um advogado. Tão logo a parte contrária seja notificado da decisão do interessado, a averbação será realizada, ficando as questões como alimentos para o cônjuge e partilha de bens para serem resolvidas por outros meios, judicial ou extrajudicial.
                A novidade reside no fato de que não se exige a presença dos conjugues para a formalização do pedido, mas somente do interessado. Trata-se do exercício de uma garantia constitucional, de que o divórcio não depende de motivação, mas tão somente da manifestação da vontade, e não dos dois, mas apenas de um deles, pois que ninguém é obrigado a fazer o que não deseja.
                Agora é aguardar a reação dos demais tribunais de justiça a respeito do assunto. É certamente uma desburocratização processual para fazer valer a liberdade de escolha das pessoas que não desejam mais manter um relacionamento conjugal formal.

Sobre o provimento, Clique aqui.

terça-feira, 23 de abril de 2019

APÓLICE DE SEGURO: Exclusão de risco por condução de veículo em estado de embriaguez ou efeito de drogas


Fazer seguro visa amenizar possíveis prejuízos em decorrência de eventuais sinistros, mediante pagamento de prêmios, excluídos algumas situações contratuais. 

Contratar exige conhecer as condições que regem a relação. Nos seguros de vida, sob as normas do Código Civil de 1916, tinha-se que as seguradoras estavam obrigadas a indenizar nos casos de suicídios, excluídos somente os casos provados de premeditações. A partir do Código Civil de 2002, os casos de premeditação passaram a ser considerado irrelevante, permitindo-se exclusão da obrigatoriedade indenizatória somente para os casos ocorridos em até 2 (dois) anos da contratação. Nesse sentido, nem mesmo os sinistros por acidentes ocorridos em consequência de estado de insanidade mental, de alcoolismo ou consumo de substâncias tóxicas constituem motivos de exclusão indenizatória nos seguros de vida, exceto fato ocorridos nos últimos 2 (dois) anos.

Já para os seguros de danos, nos casos de seguros de veículos, a jurisprudência considera lícita a cláusula que exclui cobertura por acidentes com veículos segurados provocados por condutores em estado de embriaguez e sob efeito de substâncias tóxicas (drogados), desde que devidamente comprovado que o acidente tenha ocorrido em consequência do estado de sobriedade do condutor (EREsp 973725/SP julgado em 25/04/2018, AgRg no Ag 1173660/ES julgado em 16/02/2012).

Conforme entendimentos jurisprudenciais, a obrigação de indenizar pode ser excluída somente nos casos de contratação de seguros para cobertura de danos, como nos seguros de veículos, por se tratar de condições específicas, fato não aplicável aos seguros de vida, por possuir cláusulas mais amplas e declaração prévia das condições de saúde do segurado (REsp 1665701/RS julgado em 09/05/2017).

Portanto, nem sempre a seguradora está obrigada a cobrir todos os riscos. É importante saber que as condições contratuais estabelecem os riscos indenizáveis e as situações que os excluem de serem cobertos pelo contrato de seguro.
Outros julgados sobre o mesmo assunto: AREsp 1380345/GO, julgado em 26/10/2018, REsp 1602947/PR, julgado em 12/09/2018, AREsp 1331963/SC, julgado em 14/08/2018.
 
Fonte: STJ
Publicado originalmente no site JusBrasil

segunda-feira, 22 de abril de 2019

Comprovante de Endereço em Processo Judicial



                        O texto abaixo reproduz parte de uma resposta ao Juizado Especial Cível, que solicitou emenda à inicial para apresentação de comprovante de endereço do autor, em nome próprio, constituído de conta de água, luz ou telefone, sob pena de arquivamento do processo sem julgamento do mérito, com justificativa de que o comprovante de endereço é documento imprescindível para aferir acerca do foro competente para o processamento da ação.
                        Incomodado, fiz uma pesquisa nos últimos processos arquivados sem resolução de mérito e vi que muitos o são pelo mesmo motivo: comprovação de endereço em nome próprio. Deparei-me, inclusive, com um caso em que o autor anexou comprovante em nome próprio, e não satisfeito, foi-lhe pedido comparecimento à secretaria do juizado para apresentação do documento original para certificação.
                        Em outro processo, o autor juntou Declaração assinada pelo proprietário, com firma reconhecida em cartório, atestando que o mesmo reside em seu imóvel. Em vão. O processo foi arquivado sem resolução do mérito.
                        No caso, foi anexada cópia do talão de IPTU, em que consta dois endereços do autor, ambos na mesma cidade, ainda assim, não foi aceito e solicitado apresentação de conta de água, luz ou telefone em nome próprio do autor. Se os dois endereços são da mesma cidade, não há possibilidade de incompetência territorial para o julgamento do processo.
                        O presente texto foi ainda melhorado em relação ao que foi apresentado ao juizado, principalmente em relação aos propósitos sociais e simplificativos da lei nº 9.099/1995. Espero que o estudo tenha proveito para o leitor. Eis o texto:
                        Se o objetivo da solicitação for para averiguação de competência jurisdicional, em que pese o enunciado FONAJE 89 estabelecer que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ), que a competência territorial no âmbito do juizado especial é absoluta (art. 51-III, da Lei nº 9099/95), sua aplicação deverá ser justificada e prescinde de apresentação do comprovante de endereço, apenas estabelece o reconhecimento de um fato, com base no que já se encontra nos autos. Como exemplo, poder-se-ia citar o fato de o autor ter indicado seu domicílio em área abrangida pela “Comarca A”, o réu pela “Comarca B”, e a ação ser proposta junto ao juízo da “Comarca C”. Estaria aí a incompetência territorial.
                        Ainda assim, há de se considerar o inciso “II” do art. 4º da Lei nº 9099/95, que estabelece o lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, como foro competente para o caso. Tendo em vista a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual[1], pode ocorrer que tais informações somente serão conhecidas na audiência de conciliação ou mediação, ocasião em que a celeuma será posta à mesa, até por que registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias[2].
                        Pode ocorrer, ainda, que em audiência de conciliação, as partes comporem a lide, e, obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo[3], independentemente de apresentação de qualquer prova, mas somente pela manifestação da vontade das partes em dar fim ao conflito, e então ser o processo conduzido por informações citadas e indicadas pelas partes, inclusive quanto ao endereço de domicílio do autor, tacitamente validade pelo réu, não se excluindo a possibilidade de reconhecimento da incompetência territorial pelo juiz, no momento, baseado tão somente nas informações ali contidas, tidas como verdadeiras por presunção[4].
                        Caso não haja acordo em audiência de conciliação ou mediação, passa-se a fase seguinte, ocasião em que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias[5], ocasião em que o juiz poderá valer-se de liberdade para determinar as provas a serem produzidas[6]. Novamente: percebida a incompetência territorial, o arquivamento é medida aplicável. Interessante considerar que existem postos de Juizados Especiais nos aeroportos, em que se busca a conciliação entre passagueiros e companhias aéreas. Caso não se chegue ao acordo entre as partes, o processo é remetido ao foro de competência onde reside o passagueiro. Não há arquivamento sem julgamento do mérito, flexibilizando o disposto no art. 51,III, da Lei nº 9.099/95. Esta é uma demonstração clara de que o reconhecimento da competencia territorial se baseia na informação prestada pelo interessado, uma vez que dificilmente as pessoas portam comprovante de endereço atualizado em bagagens de viagem.
                        Superados esses comentários, volta-se a exigência de apresentação do comprovante de endereço em nome próprio na propositura de ações judiciais, inclusive em alguns casos, da exigência de apresentação dos originais junto a Secretaria do respectivo juízo, verdadeira ofensa ao operador do direito e ao dispositivo processual[7], que valida documentos inclusos eletronicamente no sistema do judiciário. Para começar, veja-se o que diz o TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - JUNTADA DE CÓPIAS DIVERSAS - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.  1 - A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, bem como de procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço com data de emissão de menos de seis meses da propositura da ação não se caracterizam como requisito legal para admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC 2015, a ensejar a inépcia da exordial. 2 - A questão da atualização da data de emissão do documento comprovando a negativação indevida não obsta a interposição da ação, sendo matéria que influencia na análise do mérito da demanda. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.18.013504-8/001, Relator Des. Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), 15ª Câmara Cível, julgamento em 03/05/0018, publicação da sumula em 09/05/2018)
                        Ainda que a Lei nº 9.099/1995 crie um sistema jurídico para tratar de assuntos de menor complexidade, inclusive na esfera processual, sua aplicabilidade depende de complementariedade do Código de Processo Civil, Código Processo Penal, Código de Defesa do Consumidor, entres outros. Não há nela disposição expressa sobre a exigência de comprovação de domicílio, mediante apresentação de documentos específicos, como contas de água, luz, telefone, etc. em nome próprio. Ao contrário do códex processual mais complexo (CPC), os propósitos do art. 2º da lei dos juizados especiais visa solucionar essas lides de menor complexidade também com mais flexibilidade das normas, estabelecendo que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência[8].
                        Afora essas considerações, eis o que o art. 14 da Lei nº 9.099/1995, os arts. 319, 320 e 434, do CPC descrevem sobre a Petição Inicial:
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
Art. 319. A petição inicial indicará:
(...)
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
(...)
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

                        Assim, eis que o CPC no art. 319 fala em “indicar” e o art. 320 em “instruir com os documentos indispensáveis à propositura da ação” e o art. 434 em “documentos destinados a provar alegações”. Resta definir quais são esses documentos. NEVES[9] ensina que documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com aqueles indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido, e cita como exemplo a necessidade de certidão de casamento como documento indispensável à propositura de uma demanda de divórcio. MEDINA[10], divide-os em documentos substanciais e fundamentais. Os primeiros, são aqueles indispensáveis à elucidação mérito e expressamente exigidos por lei, a exemplo do título de propriedade, na ação demarcatória; os segundos, fundamentais, aqueles que servem de fundamentação dos pedidos. A ausência destes não é entendida pela jurisprudência como ato de inépcia (REsp 1.130.740/MG), vez que podem ser produzidos no curso do processo, quando necessários. É salutar perceber que o §2º, do art.319 acima citado, se preocupa tão somente com as informações suficientes à citação do réu, dados esses, indicados pelo autor.
                        Os tribunais também têm manifesto sobre o conceito. Citando DINAMARCO[11], o TRT-3-RO: 00109468020165030060 0010946-80.2016.5.03.0060, Relator: Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura, Quinta Turma, diz que
São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc.

                        Em julgado do TJ-MG[12], encontramos a seguinte definição, num caso em que a inicial não foi instruída com a certidão atualizada do imóvel em ação de usucapião:
a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, considerando como tais aqueles, cuja apresentação em juízo é obrigatória em decorrência da lei ou, ainda, que constituem fundamento da causa de pedir

                        Quanto aos documentos essenciais, o TJ-DFT[13] assim o conceitua: são aqueles que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, não os que concernem ao próprio mérito da demanda proposta. Estes não são tidos como necessários à propositura da ação, mas somente auxiliares processuais, que podem ser juntados a qualquer tempo, caso necessários, e não causam prejuízo ao julgamento do mérito.
                        Também quanto à necessidade de juntada ou comprovação de endereço do autor, tidos como dispensáveis ao julgamento do mérito, em breve pesquisa jurisprudencial, não foi difícil nem demandou tempo encontrar as seguintes decisões:
1.        O comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da demanda. Assim, se a petição inicial atende ao disposto nos art. 319 e 320, do CPC/2015, não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito, devendo, portanto, ser cassada a sentença para que o feito prossiga como de direito, no Primeiro Grau. (TJ-MG - AC: 10079150261158001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 14/03/2019, Data de Publicação: 02/04/2019);
2.        A falta de apresentação do comprovante de endereço pela parte autora não acarreta o indeferimento da petição inicial, por não se tratar de requisito da petição inicial ou documento indispensável à propositura da ação (art. 319 c/c art. 320 do CPC/15). (TJ-MG - AC: 10000180905671001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 26/11/2018);
3.        É desnecessária a juntada de documento para comprovação da residência da parte, porquanto se presumem verdadeiras as informações prestadas nos autos. A indicação do endereço na peça inicial supre os requisitos exigidos pelo artigo 319, II, do CPC, sendo dispensável a juntada de comprovante de residência. (Apelação Cível Nº 70078400272, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/09/2018;
4.        ... o comprovante de residência do autor não é documento indispensável ao julgamento da respectiva ação indenizatória, restando descabido o indeferimento da inicial. Dentre os requisitos da petição está, o de mera indicação de endereço da parte autora, nos termos do art. 319, II do CPC, inexistindo exigência expressa de comprovante de endereço. (Recurso Cível Nº 71007847585, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 14/12/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007847585 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 14/12/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019);
5.        1. É inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal, consoante previsto nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua petição inicial. 2. Ademais, a autora esta qualificada e informa seu endereço na petição inicial sendo que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular. 3. Dessa forma, é forçoso concluir que "a não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo". Precedentes desta Corte. (TRF-1 - AC: 15841 MG 2009.01.99.015841-6, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 17/08/2011, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.384 de 09/09/2011)
6.        Relativamente à exigência de comprovante de endereço, não há exigência legal nesse sentido, de modo que as informações contidas na inicial quanto à qualificação presumem-se verdadeiras, até prova em sentido contrário. Portanto, é indevida a extinção do processo sob tal fundamento. (TRF-3 - AC: 00091838720164036119 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/05/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017);
7.        Quanto à apresentação de comprovante de endereço atualizado, vê-se desnecessária, sendo suficiente à regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das declarações subscritas pela parte e por seu procurador (TRF-4 - AG: 50363831020184040000 5036383-10.2018.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/02/2019, TERCEIRA TURMA)
8.        A extinção do processo por ausência de laudo médico e comprovante de endereço em nome do autor caracteriza excesso de formalismo que ofende o direito de acesso à justiça. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/06/2018, publicado no DJE 03/07/2018) (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10027429620178110003 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 27/06/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 03/07/2018)
9.        O Código de Processo Civil determina em seus arts. 319 e 320 os requisitos taxativos da petição inicial, dentre os quais a indicação do domicílio e residência das partes autora e ré, não sendo cabível a exigência de juntada de comprovante residencial para o processamento da peça de ingresso. (TJ-SC - AI: 40088945820178240000 Itajaí 4008894-58.2017.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 12/12/2017, Quinta Câmara de Direito Civil)
10.    O comprovante de residência do autor, nestes autos, não constitui documento indispensável à propositura da ação de cobrança de Seguro DPVAT. (TJ-SP 10729277920168260100 SP 1072927-79.2016.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 22/02/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2018)
11.    Comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação. Suficiente a indicação do local da residência, tal qual como efetuada ao ser distribuída a ação. Extinção do processo afastada para que o feito tenha regular prosseguimento. Apelação provida. (TJ-SP 10035255720178260428 SP 1003525-57.2017.8.26.0428, Relator: Jairo Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 03/08/2018, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2018)
12.    O Código de Processo Civil esclarece a necessidade apenas da indicação da residência das partes, não havendo determinação legal que imponha a juntada de comprovante de endereço das partes. 2. A sentença a quo deve ser reformada para afastar a extinção sem resolução do mérito por excesso de rigor e formalismo, sob pena de violação ao princípio garantidor do acesso à justiça consagrado na Carta Magna de 1988.3. Recurso provido. (TJ-PE - APL: 4813094 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2019)
13.    Inexigível a juntada de comprovante de residência por ausência de previsão legal. 2.O comprovante de residência da autora, no caso concreto, não é documento indispensável à propositura da demanda e, considerando a alegação da autora de que não possui comprovante de endereço em seu nome, aplicável à hipótese a regra do disposto no art. 319, § 3º, CPC/15. 2.Formalismo exacerbado. (TJ-RJ - APL: 00116082720188190206, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 19/12/2018, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)
14.    Exigência do Juízo, no sentido de somente admitir o comprovante em nome da autora, desarrazoada, a afrontar o direito de acesso à Justiça. (TJ-RJ - APL: 00115632320188190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: Des(a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 21/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL)
15.    O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT; daí, a ausência de apresentação de comprovantes de residência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que se trata de exigência rigorosa, que não encontra respaldo na legislação (TJ-GO - AC: 707784420148090174, Relator: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 10/11/2016, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2154 de 23/11/2016)
16.    O art. 282, II, do CPC, não exige que a parte autora comprove o seu domicílio, bastando, apenas, a simples indicação, sendo inviável, por isso, a determinação de emenda da inicial, para tal finalidade, vez que tal exigência não está prevista em lei. AGRAVO PROVIDO (TJGO. 4ª Câm. Cível. AI n. 192916-50.2014.8.09.0000, rel. AC n.425971-77.2014.8.09.0074 (201494259710)- 12 4
17.    Nos termos do art. 282, II, do CPC, a petição inicial deve, obrigatoriamente, indicar o domicílio do autor e do réu, não se exigindo, contudo, que os endereços devam ser objeto de comprovação, bastando apenas, sua simples indicação. (TJGO – 3ª Câm. Cível. AI n. 87948-03.2013.8.09.0000, rel. Juiz Maurício Porfírio Rosa, ac. de 02.04.2013
18.    Não se trata de documento indispensável à propositura da ação – Inteligência do art. 319 do CPC/15 (...) – No caso, foi feita pela parte autora a juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, bem como declaração de residência no aludido endereço. Porém não é exigência do art. 319, II do CPC/15 a comprovação da residência das partes, sendo suficiente a indicação do domicílio da petição inicial. (Apelação Cível nº 201900802673 nº único0042715-57.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 12/03/2019)

                        Os julgados 10 e 15 acima demonstram situações em que se confirma a inexigibilidade de comprovante de endereço quando este não tem relação com o mérito da lide. Da mesma forma, os julgados 8, 12 e 13, reconhece como excesso de formalismo ou formalismo exacerbado a exigência de juntada de comprovante de endereço na situação em que não tem relação com o julgamento do mérito.
                        Não se nega também a existência de decisões em sentido contrário. No entanto, essas decisões vêm sempre acrescidas de uma situação: a provável existência e má-fé ou de fraude, devidamente suscitada pelo magistrado, pela parte adversa[14], ou como indicativo de suspeita, nos casos de existência de várias ações, sejam propostas pelo autor ou patrocinadas pelo causídico em situações suspeitas. Ainda assim, caso seja possível aferir as informações por outros meios ou documentos já existentes nos autos, a exigência se faz desnecessária. É o que diz o TJ-MG
Na medida em que a parte autora está obrigada a se qualificar (artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil), justifica-se, em regra, a ordem judicial de complementação da inicial para a juntada de comprovante de endereço, especialmente quando é de conhecimento geral o ajuizamento massivo de ações declaratórias de inexistência de débito, com fins espúrios - No entanto, ao se constatar por outros elementos dos autos, que o endereço da parte restou comprovado, é de se reconhecer descabida a ordem de complementação da inicial. (TJ-MG - AC: 10000180846933001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 27/11/0018, Data de Publicação: 29/11/2018) (grifado e sublinhado)

                        A respeito da fé depositado aos documentos, sejam públicos ou privados, diz o CPC:
Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo Único. A falsidade consiste em:
I – formar documento não verdadeiro
II – alterar documento verdadeiro

                        Interessante o que diz o TJ-DFT sobre o assunto aqui em pauta: comprovação de domicílio, competência territorial, validade de documento apresentado nos autos:
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu competência relativa para as demandas propostas pelo consumidor e absoluta apenas nas ações em que figurar como réu. 2. O Código de Processo Civil não conduz ao entendimento de que há obrigatoriedade de comprovar o endereço. Nos termos do inciso I do artigo 282, cabe à parte indicar seu domicílio e residência. Noutro giro, a parte recorrente juntou, à fl. 26, Declaração de Endereço, a qual a proprietária do imóvel declara que a parte autora reside em sua propriedade. Diante disso, não se pode julgar que a declaração seja falsa, uma vez que essa não se presume. 3.Ainda, em atendimento a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio, não restou demonstrada, portanto, a presença dos requisitos legais que autorizam a declaração ex officio da Incompetência Territorial pelo Juiz. 4.Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para retornar os autos ao juízo de origem e ter seu regular prosseguimento, considerando o endereço declarado pela autora. 5.Sem custas e honorários em face da inexistência de recorrente vencido. (TJ-DF - ACJ: 20141010098924, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/06/2015 . Pág.: 287) (grifado)
                        Trata-se de ato de julgamento do operador do direito sumariamente por parte do juízo que assim procede, sem oportunidade de defesa, incluindo-o na condição de mal intencionado ou conivente com tais situações, inclusive por que o art. 425, VI, do CPC, reconhece e o valoriza como agente autenticador de documentos, digitalizados e juntados aos autos com valor de originais. Ademais, para casos da espécie, de fraude, denúncias ou suspeitas, existem procedimentos capazes de inibir ou punir eventuais sujeitos do delito, conforme art. 79 a 81 e 142 do CPC, entre outras. A própria indicação do endereço do autor na Petição Inicial, conforme estabelece o art. 319, II, do CPC, tem valor de declaração, firmada pelo autor e atestado pelo causídico, tem presunção de veracidade, e somente poderá ser contestada mediante fundamentação plausível e justificável, vem que ‘falsidade não se presume”, conforme o entendimento acima e disposto no art. 5º, LVII CF. Cabe ao que desconfia diligenciar e provar sua suspeita. A prova é ônus de quem acusa. Portanto, arquivar um processo sem julgamento do mérito por falta de comprovação de endereço do autor, sem que haja justificativa plausível e comprovada, tem indício de abuso de autoridade, de cerceamento do acesso ao judiciário, direito tão caro ao cidadão garantido constitucionalmente.

                        É necessário que se estabeleça um ambiente saudável, respeitoso e harmônico entre os sujeitos da ação, principalmente nos Juizados Especiais, que tem como um dos principais pilares a desburocratização do acesso à justiça. Os art. 5º a 8º do CPC chama a todos para comportar-se de acordo com a boa-fé, com ânimo de cooperação, ao ônus cabível a cada uma das partes e aos fins sociais, do bem comum e a promoção da dignidade humana. Também o Constituição Federal, art. 5º, XXXIV e XXXV, garante o direito a petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos e de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, complementado pelo art. 2º da Lei nº 9.099/95[15], tudo na legalidade, dentro das previsões normativas.
                        É, também, desconfortável para o operador do direito questionar a situação. É frustrante ter que cumprir a “exigência” para não prejudicar seu cliente por questão processual, diante de um eventual recurso a instância superior, que atrasa demasiadamente a solução da lide, além de onerar o poder judiciário com questões desnecessárias. Fica o sentimento de profunda frustração.
                        Estas considerações podem ser um convite ao diálogo para o equilíbrio das relações entre o julgador, os operadores do direito e os auxiliares da justiça.
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[1] Art. 2º, da Lei nº 9.099/1995
[2] Art. 16, da Lei nº 9.099/1995.
[3] Art. 22, §Único, da Lei nº 9.099/1995.
[4] Lei nº 7.115/1983.
[5] Art. 33, da Lei nº 9.099/1995.
[6] Art. 5º da Lei nº 9.099/1995.
[7] Art. 425, VI, do CPC:  Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
[8] Art. 8º da Lei nº 9.099/1995.
[9] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed. Salvador:Ed. JusPodivm, 2016, p. 535
[10] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 570-571.
[11] DINAMARCO, Cândido Rangel. "Instituições de Direito Processual Civil", Vol. III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382
[12] TJ-MG - AC: 10778030044250001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 14/07/2016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2016.
[13] TJ-DF - APC: 20130110796547 DF 0020474-66.2013.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 12/11/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/11/2014 . Pág.: 201
[14] (TJ-DF - ACJ: 20140310306376, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/04/2015 . Pág.: 331)
[15] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.