O texto abaixo reproduz
parte de uma resposta ao Juizado Especial Cível, que solicitou emenda à inicial
para apresentação de comprovante de endereço do autor, em nome próprio, constituído de conta de água, luz ou telefone, sob
pena de arquivamento do processo sem julgamento do mérito, com
justificativa de que o comprovante de
endereço é documento imprescindível para aferir acerca do foro competente para
o processamento da ação.
Incomodado, fiz uma
pesquisa nos últimos processos arquivados sem resolução de mérito e vi que
muitos o são pelo mesmo motivo: comprovação de endereço em nome próprio.
Deparei-me, inclusive, com um caso em que o autor anexou comprovante em nome
próprio, e não satisfeito, foi-lhe pedido comparecimento à secretaria do
juizado para apresentação do documento original para certificação.
Em outro processo, o
autor juntou Declaração assinada pelo proprietário, com firma reconhecida em
cartório, atestando que o mesmo reside em seu imóvel. Em vão. O processo foi
arquivado sem resolução do mérito.
No caso, foi anexada
cópia do talão de IPTU, em que consta dois endereços do autor, ambos na mesma
cidade, ainda assim, não foi aceito e solicitado apresentação de conta de água,
luz ou telefone em nome próprio do autor. Se os dois endereços são da mesma cidade, não há possibilidade de incompetência territorial para o julgamento do processo.
O presente texto foi
ainda melhorado em relação ao que foi apresentado ao juizado, principalmente em
relação aos propósitos sociais e simplificativos da lei nº 9.099/1995. Espero
que o estudo tenha proveito para o leitor. Eis o texto:
“
Se o objetivo da
solicitação for para averiguação de competência jurisdicional, em que pese o
enunciado FONAJE 89 estabelecer que a
incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados
especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ), que a competência
territorial no âmbito do juizado especial é absoluta (art. 51-III, da Lei nº
9099/95), sua aplicação deverá ser justificada e prescinde de apresentação do
comprovante de endereço, apenas estabelece o reconhecimento de um fato, com
base no que já se encontra nos autos. Como exemplo, poder-se-ia citar o fato de
o autor ter indicado seu domicílio em área abrangida pela “Comarca A”, o réu pela
“Comarca B”, e a ação ser proposta junto ao juízo da “Comarca C”. Estaria aí a
incompetência territorial.
Ainda assim, há de se
considerar o inciso “II” do art. 4º da Lei nº 9099/95, que estabelece o lugar onde a obrigação deva ser satisfeita,
como foro competente para o caso. Tendo em vista a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual,
pode ocorrer que tais informações somente serão conhecidas na audiência de
conciliação ou mediação, ocasião em que a celeuma será posta à mesa, até por
que registrado o
pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado
designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Pode ocorrer, ainda, que
em audiência de conciliação, as partes comporem a lide, e, obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo
Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo,
independentemente de apresentação de qualquer prova, mas somente pela
manifestação da vontade das partes em dar fim ao conflito, e então ser o
processo conduzido por informações citadas e indicadas pelas partes, inclusive
quanto ao endereço de domicílio do autor, tacitamente validade pelo réu, não se
excluindo a possibilidade de reconhecimento da incompetência territorial pelo
juiz, no momento, baseado tão somente nas informações ali contidas, tidas como
verdadeiras por presunção.
Caso não haja acordo em
audiência de conciliação ou mediação, passa-se a fase seguinte, ocasião em que todas as provas serão produzidas na
audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente,
podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes
ou protelatórias,
ocasião em que o juiz poderá valer-se de liberdade para determinar as provas a
serem produzidas.
Novamente: percebida a incompetência territorial, o arquivamento é medida
aplicável. Interessante considerar que existem postos de Juizados Especiais nos aeroportos, em que se busca a conciliação entre passagueiros e companhias aéreas. Caso não se chegue ao acordo entre as partes, o processo é remetido ao foro de competência onde reside o passagueiro. Não há arquivamento sem julgamento do mérito, flexibilizando o disposto no art. 51,III, da Lei nº 9.099/95. Esta é uma demonstração clara de que o reconhecimento da competencia territorial se baseia na informação prestada pelo interessado, uma vez que dificilmente as pessoas portam comprovante de endereço atualizado em bagagens de viagem.
Superados esses
comentários, volta-se a exigência de apresentação do comprovante de endereço em
nome próprio na propositura de ações judiciais, inclusive em alguns casos, da
exigência de apresentação dos originais junto a Secretaria do respectivo juízo,
verdadeira ofensa ao operador do direito e ao dispositivo processual,
que valida documentos inclusos eletronicamente no sistema do judiciário. Para
começar, veja-se o que diz o TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - JUNTADA DE CÓPIAS DIVERSAS -
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO CABIMENTO NA
HIPÓTESE. 1 - A apresentação de
comprovante de endereço em nome próprio, bem como de procuração, declaração de
hipossuficiência e comprovante de endereço com data de emissão de menos de seis
meses da propositura da ação não se caracterizam como requisito legal para
admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos
vícios elencados no art. 330 do CPC 2015, a ensejar a inépcia da exordial. 2 -
A questão da atualização da data de emissão do documento comprovando a
negativação indevida não obsta a interposição da ação, sendo matéria que
influencia na análise do mérito da demanda. (TJMG - Apelação Cível nº
1.0000.18.013504-8/001, Relator Des. Octávio de Almeida Neves (JD Convocado),
15ª Câmara Cível, julgamento em 03/05/0018, publicação da sumula em 09/05/2018)
Ainda que a Lei nº
9.099/1995 crie um sistema jurídico para tratar de assuntos de menor
complexidade, inclusive na esfera processual, sua aplicabilidade depende de
complementariedade do Código de Processo Civil, Código Processo Penal, Código
de Defesa do Consumidor, entres outros. Não há nela disposição expressa sobre a
exigência de comprovação de domicílio, mediante apresentação de documentos
específicos, como contas de água, luz, telefone, etc. em nome próprio. Ao contrário
do códex processual mais complexo (CPC), os propósitos do art. 2º da lei dos
juizados especiais visa solucionar essas lides de menor complexidade também com
mais flexibilidade das normas, estabelecendo que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às
exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana
e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade
e a eficiência.
Afora
essas considerações, eis o que o art. 14 da Lei nº 9.099/1995, os arts. 319,
320 e 434, do CPC descrevem sobre a Petição Inicial:
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito
ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
Art. 319. A petição inicial indicará:
(...)
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável,
a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a
residência do autor e do réu;
(...)
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de
informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação.
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial
ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Assim,
eis que o CPC no art. 319 fala em “indicar”
e o art. 320 em “instruir com os
documentos indispensáveis à propositura da ação” e o art. 434 em “documentos destinados a provar alegações”.
Resta definir quais são esses documentos. NEVES
ensina que documentos indispensáveis à
propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito
da demanda, não se confundindo com aqueles indispensáveis à vitória do autor,
ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido, e cita como exemplo a necessidade de certidão de
casamento como documento indispensável à propositura de uma demanda de
divórcio. MEDINA, divide-os em documentos substanciais e
fundamentais. Os primeiros, são aqueles indispensáveis à elucidação mérito e
expressamente exigidos por lei, a exemplo do título de propriedade, na ação
demarcatória; os segundos, fundamentais, aqueles que servem de fundamentação
dos pedidos. A ausência destes não é entendida pela jurisprudência como ato de
inépcia (REsp 1.130.740/MG), vez que podem ser produzidos no curso do processo,
quando necessários. É salutar perceber que o §2º,
do art.319 acima citado, se preocupa tão somente com as informações suficientes
à citação do réu, dados esses, indicados pelo autor.
Os tribunais também têm manifesto sobre o
conceito. Citando DINAMARCO, o TRT-3-RO: 00109468020165030060
0010946-80.2016.5.03.0060, Relator: Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura,
Quinta Turma, diz que
São
documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais
o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação
de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em
direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir
etc.
Em julgado do TJ-MG,
encontramos a seguinte definição, num caso em que a inicial não foi instruída com a certidão
atualizada do imóvel em ação de usucapião:
a petição inicial
deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação,
considerando como tais aqueles, cuja apresentação em juízo é obrigatória em
decorrência da lei ou, ainda, que constituem fundamento da causa de pedir
Quanto aos documentos essenciais, o TJ-DFT assim o conceitua: são aqueles que dizem respeito
aos pressupostos processuais e às condições da ação, não os que concernem ao
próprio mérito da demanda proposta. Estes não
são tidos como necessários à propositura da ação, mas somente auxiliares
processuais, que podem ser juntados a qualquer tempo, caso necessários, e não
causam prejuízo ao julgamento do mérito.
Também quanto à necessidade de juntada ou
comprovação de endereço do autor, tidos como dispensáveis ao julgamento do
mérito, em breve pesquisa jurisprudencial, não foi difícil nem demandou tempo
encontrar as seguintes decisões:
1.
O comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da
demanda. Assim, se a petição inicial atende ao disposto nos art. 319 e 320, do
CPC/2015, não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito, devendo,
portanto, ser cassada a sentença para que o feito prossiga como de direito, no
Primeiro Grau. (TJ-MG - AC: 10079150261158001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data
de Julgamento: 14/03/2019, Data de Publicação: 02/04/2019);
2.
A falta de apresentação do comprovante de endereço pela parte autora não
acarreta o indeferimento da petição inicial, por não se tratar de requisito da
petição inicial ou documento indispensável à propositura da ação (art. 319 c/c
art. 320 do CPC/15). (TJ-MG - AC: 10000180905671001 MG, Relator: José Arthur
Filho, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 26/11/2018);
3.
É desnecessária a juntada de documento para comprovação da residência da
parte, porquanto se presumem verdadeiras as informações prestadas nos autos. A
indicação do endereço na peça inicial supre os requisitos exigidos pelo artigo
319, II, do CPC, sendo dispensável a juntada de comprovante de residência.
(Apelação Cível Nº 70078400272, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/09/2018;
4.
... o comprovante de residência do autor não é documento indispensável
ao julgamento da respectiva ação indenizatória, restando descabido o
indeferimento da inicial. Dentre os requisitos da petição está, o de mera
indicação de endereço da parte autora, nos termos do art. 319, II do CPC,
inexistindo exigência expressa de comprovante de endereço. (Recurso Cível Nº
71007847585, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais,
Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 14/12/2018). (TJ-RS -
Recurso Cível: 71007847585 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data
de Julgamento: 14/12/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019);
5.
1. É inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora
por ausência de disposição legal, consoante previsto nos artigos 282 e 283 do
Código de Processo Civil, os quais estabelecem requisitos que devem ser
observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua petição inicial. 2.
Ademais, a autora esta qualificada e informa seu endereço na petição inicial
sendo que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos
pela requerente na peça vestibular. 3. Dessa forma, é forçoso concluir que
"a não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do
processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de
desenvolvimento válido e regular do processo". Precedentes desta Corte.
(TRF-1 - AC: 15841 MG 2009.01.99.015841-6, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 17/08/2011, SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: e-DJF1 p.384 de 09/09/2011)
6.
Relativamente à exigência de comprovante de endereço, não há exigência
legal nesse sentido, de modo que as informações contidas na inicial quanto à
qualificação presumem-se verdadeiras, até prova em sentido contrário. Portanto,
é indevida a extinção do processo sob tal fundamento. (TRF-3 - AC:
00091838720164036119 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, Data de
Julgamento: 23/05/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1
DATA:01/06/2017);
7.
Quanto à apresentação de comprovante de endereço atualizado, vê-se
desnecessária, sendo suficiente à regularidade formal do processo a indicação
do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das
declarações subscritas pela parte e por seu procurador (TRF-4 - AG: 50363831020184040000 5036383-10.2018.4.04.0000,
Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/02/2019, TERCEIRA TURMA)
8.
A extinção do processo por ausência de laudo médico e comprovante de
endereço em nome do autor caracteriza excesso de formalismo que ofende o
direito de acesso à justiça. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO
PRIVADO, Julgado em 27/06/2018, publicado no DJE 03/07/2018) (TJ-MT - CÂMARAS
ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10027429620178110003 MT, Relator: SERLY
MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 27/06/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO
PRIVADO, Data de Publicação: 03/07/2018)
9.
O Código de Processo Civil determina em seus arts. 319 e 320 os
requisitos taxativos da petição inicial, dentre os quais a indicação do
domicílio e residência das partes autora e ré, não sendo cabível a exigência de
juntada de comprovante residencial para o processamento da peça de ingresso.
(TJ-SC - AI: 40088945820178240000 Itajaí 4008894-58.2017.8.24.0000, Relator:
Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 12/12/2017, Quinta Câmara de Direito
Civil)
10. O comprovante de residência do
autor, nestes autos, não constitui documento indispensável à propositura da
ação de cobrança de Seguro DPVAT. (TJ-SP 10729277920168260100 SP
1072927-79.2016.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento:
22/02/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2018)
11. Comprovante de endereço não
constitui documento indispensável à propositura da ação. Suficiente a indicação
do local da residência, tal qual como efetuada ao ser distribuída a ação.
Extinção do processo afastada para que o feito tenha regular prosseguimento.
Apelação provida. (TJ-SP 10035255720178260428 SP 1003525-57.2017.8.26.0428,
Relator: Jairo Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 03/08/2018, 15ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2018)
12. O Código de Processo Civil
esclarece a necessidade apenas da indicação da residência das partes, não
havendo determinação legal que imponha a juntada de comprovante de endereço das
partes. 2. A sentença a quo deve ser reformada para afastar a extinção sem
resolução do mérito por excesso de rigor e formalismo, sob pena de violação ao
princípio garantidor do acesso à justiça consagrado na Carta Magna de 1988.3.
Recurso provido. (TJ-PE - APL: 4813094 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva
Coêlho, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação:
21/03/2019)
13. Inexigível a juntada de
comprovante de residência por ausência de previsão legal. 2.O comprovante de
residência da autora, no caso concreto, não é documento indispensável à
propositura da demanda e, considerando a alegação da autora de que não possui
comprovante de endereço em seu nome, aplicável à hipótese a regra do disposto
no art. 319, § 3º, CPC/15. 2.Formalismo exacerbado. (TJ-RJ - APL:
00116082720188190206, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de
Julgamento: 19/12/2018, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)
14. Exigência do Juízo, no sentido
de somente admitir o comprovante em nome da autora, desarrazoada, a afrontar o
direito de acesso à Justiça. (TJ-RJ - APL: 00115632320188190206 RIO DE JANEIRO
SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: Des(a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS
BASTOS, Data de Julgamento: 21/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL)
15. O comprovante de residência
não constitui documento indispensável à propositura da ação de cobrança de
seguro DPVAT; daí, a ausência de apresentação de comprovantes de residência não
autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que se
trata de exigência rigorosa, que não encontra respaldo na legislação (TJ-GO -
AC: 707784420148090174, Relator: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de
Julgamento: 10/11/2016, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2154 de
23/11/2016)
16. O art.
282, II, do CPC, não exige que a parte autora
comprove o seu domicílio, bastando,
apenas, a simples indicação,
sendo inviável, por isso, a determinação de emenda da inicial, para tal finalidade, vez que tal exigência não está prevista em lei.
AGRAVO PROVIDO (TJGO. 4ª Câm. Cível. AI n. 192916-50.2014.8.09.0000, rel. AC
n.425971-77.2014.8.09.0074 (201494259710)- 12 4
17. Nos termos do art. 282, II, do CPC, a petição
inicial deve, obrigatoriamente,
indicar o domicílio do autor e do
réu, não se exigindo, contudo, que os endereços devam ser objeto de comprovação, bastando apenas, sua simples indicação. (TJGO – 3ª Câm.
Cível. AI n. 87948-03.2013.8.09.0000, rel. Juiz Maurício Porfírio Rosa, ac. de
02.04.2013
18. Não
se trata de documento indispensável à propositura da ação – Inteligência do
art. 319 do CPC/15 (...) – No caso, foi feita pela parte autora a juntada de
comprovante de residência em nome de terceiro, bem como declaração de
residência no aludido endereço. Porém não é exigência do art. 319, II do CPC/15
a comprovação da residência das partes, sendo suficiente a indicação do
domicílio da petição inicial. (Apelação Cível nº 201900802673 nº
único0042715-57.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de
Sergipe - Relator(a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 12/03/2019)
Os julgados 10 e 15 acima demonstram
situações em que se confirma a inexigibilidade de comprovante de endereço
quando este não tem relação com o mérito da lide. Da mesma forma, os julgados 8,
12 e 13, reconhece como excesso de formalismo ou formalismo exacerbado a
exigência de juntada de comprovante de endereço na situação em que não tem
relação com o julgamento do mérito.
Não se nega também a existência de decisões
em sentido contrário. No entanto, essas decisões vêm sempre acrescidas de uma
situação: a provável existência e má-fé ou de fraude, devidamente suscitada
pelo magistrado, pela parte adversa, ou como indicativo de suspeita, nos casos de existência de várias ações, sejam propostas pelo autor ou patrocinadas pelo
causídico em situações suspeitas. Ainda assim, caso seja possível aferir as
informações por outros meios ou documentos já existentes nos autos, a exigência
se faz desnecessária. É o que diz o TJ-MG
Na medida em que a parte
autora está obrigada a se qualificar (artigo 319, inciso II, do Código de
Processo Civil), justifica-se, em regra,
a ordem judicial de complementação da inicial para a juntada de comprovante de
endereço, especialmente quando é de
conhecimento geral o ajuizamento massivo de ações declaratórias de inexistência
de débito, com fins espúrios - No
entanto, ao se constatar por outros elementos dos autos, que o endereço da
parte restou comprovado, é de se reconhecer descabida a ordem de complementação
da inicial. (TJ-MG - AC: 10000180846933001 MG, Relator: Luiz Carlos
Gomes da Mata, Data de Julgamento: 27/11/0018, Data de Publicação: 29/11/2018)
(grifado e sublinhado)
A respeito da fé depositado aos documentos,
sejam públicos ou privados, diz o CPC:
Art.
427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada
judicialmente a falsidade.
Parágrafo Único. A falsidade consiste em:
I –
formar documento não verdadeiro
II –
alterar documento verdadeiro
Interessante o que diz o TJ-DFT sobre o assunto
aqui em pauta: comprovação de domicílio, competência territorial, validade de
documento apresentado nos autos:
PROCESSO
CIVIL. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO OBRIGATORIEDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O Código de
Defesa do Consumidor estabeleceu competência relativa para as demandas
propostas pelo consumidor e absoluta apenas nas ações em que figurar como réu.
2. O Código de Processo Civil não conduz ao entendimento de que há
obrigatoriedade de comprovar o endereço. Nos termos do inciso I do artigo 282,
cabe à parte indicar seu domicílio e residência. Noutro giro, a parte
recorrente juntou, à fl. 26, Declaração de Endereço, a qual a proprietária do
imóvel declara que a parte autora reside em sua propriedade. Diante disso, não se pode julgar que a
declaração seja falsa, uma vez que essa não se presume. 3.Ainda, em
atendimento a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, a incompetência
relativa não pode ser declarada de oficio, não restou demonstrada, portanto, a
presença dos requisitos legais que autorizam a declaração ex officio da
Incompetência Territorial pelo Juiz. 4.Recurso conhecido e provido. Sentença
anulada para retornar os autos ao juízo de origem e ter seu regular
prosseguimento, considerando o endereço declarado pela autora. 5.Sem custas e
honorários em face da inexistência de recorrente vencido. (TJ-DF - ACJ:
20141010098924, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:
26/05/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data
de Publicação: Publicado no DJE : 08/06/2015 . Pág.: 287) (grifado)
Trata-se de ato de julgamento do operador do
direito sumariamente por parte do juízo que assim procede, sem oportunidade de
defesa, incluindo-o na condição de mal intencionado ou conivente com tais
situações, inclusive por que o art. 425, VI, do CPC, reconhece e o valoriza
como agente autenticador de documentos, digitalizados e juntados aos autos com
valor de originais. Ademais, para casos da espécie, de fraude, denúncias ou
suspeitas, existem procedimentos capazes de inibir ou punir eventuais sujeitos
do delito, conforme art. 79 a 81 e 142 do CPC, entre outras. A própria
indicação do endereço do autor na Petição Inicial, conforme estabelece o art.
319, II, do CPC, tem valor de declaração, firmada pelo autor e atestado pelo
causídico, tem presunção de veracidade, e somente poderá ser contestada
mediante fundamentação plausível e justificável, vem que ‘falsidade não se
presume”, conforme o entendimento acima e disposto no art. 5º, LVII CF. Cabe ao
que desconfia diligenciar e provar sua suspeita. A prova é ônus de quem acusa. Portanto,
arquivar um processo sem julgamento do mérito por falta de comprovação de
endereço do autor, sem que haja justificativa plausível e comprovada, tem
indício de abuso de autoridade, de cerceamento do acesso ao judiciário, direito
tão caro ao cidadão garantido constitucionalmente.
É
necessário que se estabeleça um ambiente saudável, respeitoso e harmônico entre
os sujeitos da ação, principalmente nos Juizados Especiais, que tem como um dos
principais pilares a desburocratização do acesso à justiça. Os art. 5º a 8º do
CPC chama a todos para comportar-se de acordo com a boa-fé, com ânimo de
cooperação, ao ônus cabível a cada uma das partes e aos fins sociais, do bem
comum e a promoção da dignidade humana. Também o Constituição Federal, art. 5º,
XXXIV e XXXV, garante o direito a petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos e de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça de direito, complementado pelo art. 2º da Lei nº 9.099/95, tudo na legalidade,
dentro das previsões normativas.
É,
também, desconfortável para o operador do direito questionar a situação. É
frustrante ter que cumprir a “exigência” para não prejudicar seu cliente por
questão processual, diante de um eventual recurso a instância superior, que
atrasa demasiadamente a solução da lide, além de onerar o poder judiciário com
questões desnecessárias. Fica o sentimento de profunda frustração.
Estas
considerações podem ser um convite ao diálogo para o equilíbrio das relações entre
o julgador, os operadores do direito e os auxiliares da justiça.
.”
Publicado também no site JusBrasil