terça-feira, 23 de abril de 2019

APÓLICE DE SEGURO: Exclusão de risco por condução de veículo em estado de embriaguez ou efeito de drogas


Fazer seguro visa amenizar possíveis prejuízos em decorrência de eventuais sinistros, mediante pagamento de prêmios, excluídos algumas situações contratuais. 

Contratar exige conhecer as condições que regem a relação. Nos seguros de vida, sob as normas do Código Civil de 1916, tinha-se que as seguradoras estavam obrigadas a indenizar nos casos de suicídios, excluídos somente os casos provados de premeditações. A partir do Código Civil de 2002, os casos de premeditação passaram a ser considerado irrelevante, permitindo-se exclusão da obrigatoriedade indenizatória somente para os casos ocorridos em até 2 (dois) anos da contratação. Nesse sentido, nem mesmo os sinistros por acidentes ocorridos em consequência de estado de insanidade mental, de alcoolismo ou consumo de substâncias tóxicas constituem motivos de exclusão indenizatória nos seguros de vida, exceto fato ocorridos nos últimos 2 (dois) anos.

Já para os seguros de danos, nos casos de seguros de veículos, a jurisprudência considera lícita a cláusula que exclui cobertura por acidentes com veículos segurados provocados por condutores em estado de embriaguez e sob efeito de substâncias tóxicas (drogados), desde que devidamente comprovado que o acidente tenha ocorrido em consequência do estado de sobriedade do condutor (EREsp 973725/SP julgado em 25/04/2018, AgRg no Ag 1173660/ES julgado em 16/02/2012).

Conforme entendimentos jurisprudenciais, a obrigação de indenizar pode ser excluída somente nos casos de contratação de seguros para cobertura de danos, como nos seguros de veículos, por se tratar de condições específicas, fato não aplicável aos seguros de vida, por possuir cláusulas mais amplas e declaração prévia das condições de saúde do segurado (REsp 1665701/RS julgado em 09/05/2017).

Portanto, nem sempre a seguradora está obrigada a cobrir todos os riscos. É importante saber que as condições contratuais estabelecem os riscos indenizáveis e as situações que os excluem de serem cobertos pelo contrato de seguro.
Outros julgados sobre o mesmo assunto: AREsp 1380345/GO, julgado em 26/10/2018, REsp 1602947/PR, julgado em 12/09/2018, AREsp 1331963/SC, julgado em 14/08/2018.
 
Fonte: STJ
Publicado originalmente no site JusBrasil

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